Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.354
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC).
INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC) E BASE DE CÁLCULO:
SALÁRIO VERSUS REMUNERAÇÃO (ART. 457 DA CLT). REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BLOQUEIO DE ATIVOS. INTIMAÇÃO
PRÉVIA (ART. 523 DO CPC). INAPLICABILIDADE NA FASE POSTERIOR À
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação de
diferenças de seguro de vida, em que se homologaram cálculos do
perito considerando remuneração como base da indenização e se
deferiu, posteriormente, a penhora de ativos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses de coisa
julgada e de ilegalidade de bloqueio de ativos; (ii) a adoção de
remuneração, com inclusão de gratificação de aposentadoria e
adicional por idade, afronta o título executivo e a coisa julgada;
(iii) a penhora de ativos depende de prévia intimação específica sob
o art. 523 do CPC após a homologação dos cálculos.
3. A decisão colegiada enfrenta, de modo suficiente, os pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia, reportando-se à
fundamentação do Juízo de primeira instância que adotou os cálculos
periciais e reconheceu a natureza salarial das parcelas
controvertidas, afastando nulidades na fase executiva. Não se
verifica negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, e art.
489, § 1º, IV, do CPC).
4. A discussão sobre a natureza das verbas (gratificação de
aposentadoria e adicional por idade) e sobre a interpretação do
título quanto à base de cálculo (salário versus remuneração) demanda
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo
enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A intimação prevista no art. 523 do CPC disciplina o início do
cumprimento de sentença, não o prosseguimento após impugnação e
homologação de cálculos. Ausente demonstração de divergência
jurisprudencial ou violação direta à norma, caracteriza-se
deficiência de fundamentação.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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