Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.113.354

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC) E BASE DE CÁLCULO: SALÁRIO VERSUS REMUNERAÇÃO (ART. 457 DA CLT). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. BLOQUEIO DE ATIVOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA (ART. 523 DO CPC). INAPLICABILIDADE NA FASE POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação de diferenças de seguro de vida, em que se homologaram cálculos do perito considerando remuneração como base da indenização e se deferiu, posteriormente, a penhora de ativos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses de coisa julgada e de ilegalidade de bloqueio de ativos; (ii) a adoção de remuneração, com inclusão de gratificação de aposentadoria e adicional por idade, afronta o título executivo e a coisa julgada; (iii) a penhora de ativos depende de prévia intimação específica sob o art. 523 do CPC após a homologação dos cálculos. 3. A decisão colegiada enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, reportando-se à fundamentação do Juízo de primeira instância que adotou os cálculos periciais e reconheceu a natureza salarial das parcelas controvertidas, afastando nulidades na fase executiva. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A discussão sobre a natureza das verbas (gratificação de aposentadoria e adicional por idade) e sobre a interpretação do título quanto à base de cálculo (salário versus remuneração) demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5. A intimação prevista no art. 523 do CPC disciplina o início do cumprimento de sentença, não o prosseguimento após impugnação e homologação de cálculos. Ausente demonstração de divergência jurisprudencial ou violação direta à norma, caracteriza-se deficiência de fundamentação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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