Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.354
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART.
1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA
JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS
E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a
interpretação de que "salário" no título executivo abrange verbas de
natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art.
523 do CPC após a homologação dos cálculos.
2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da
Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na
substituição de "salário" por "remuneração"; e (ii)
omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase
posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova
intimação para pagamento voluntário.
3. Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a
tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio
na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza
salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira
instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC).
4. A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base
de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento
de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e
homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem
violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de
fundamentação.
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos
infringentes.
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