Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.113.354

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a interpretação de que "salário" no título executivo abrange verbas de natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art. 523 do CPC após a homologação dos cálculos. 2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na substituição de "salário" por "remuneração"; e (ii) omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova intimação para pagamento voluntário. 3. Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de fundamentação. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes.

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