Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.081
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
SÚMULA 115/STJ. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. ÔNUS DA PARTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia
completa de substabelecimentos do advogado subscritor, apesar de
intimação para regularização.
2. O objetivo recursal é decidir se a ausência de traslado da
procuração já existente nos autos principais afasta a incidência da
Súmula 115/STJ e da regra do art. 76, § 2º, I, do CPC.
3. A inexistência do recurso subscrito por advogado sem procuração
nos autos atrai a Súmula 115/STJ. Intimada a parte para regularizar
a representação e permanecendo inerte, incide o art. 76, § 2º, I, do
CPC, que impede o conhecimento do recurso.
4. É ônus da parte zelar pela correta formação do instrumento do
agravo e do apelo nobre, sendo irrelevante a alegação de que a
procuração consta dos autos principais quando não trasladada ao
recurso.
5. Agravo interno desprovido.
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