Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.001
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO ENTRE SOCIEDADE E SÓCIO FALECIDO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE PREEXISTENTE. NATUREZA DÚPLICE.
SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência de interesse
processual em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo, sob o
fundamento de que o crédito perseguido pela sociedade já é objeto de
apuração e compensação em ação de dissolução parcial anteriormente
ajuizada, cuja natureza dúplice autoriza a cobrança de eventual
saldo remanescente nos próprios autos da liquidação.
2. Não impugnado, nas razões do recurso especial, o fundamento sobre
a natureza dúplice da ação de dissolução parcial e sobre a
suficiência daquele processo para a satisfação integral do crédito,
incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A revisão da conclusão firmada acerca da inexistência de
interesse processual demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
desfavorável ao interesse da parte recorrente.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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