Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.874
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ART. 464, § 1º, III, DO CPC. OBJETO DELIMITADO. IMPOSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. ERRO MATERIAL SANADO. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial, em ação de cobrança na fase de liquidação, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do tema central; (ii) a prova pericial seria juridicamente impraticável; (iii) houve indevida atribuição de definitividade à decisão sem trânsito em julgado; (iv) o dissídio jurisprudencial é apto a modificar o resultado.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese de que a liquidação não reabre a discussão sobre a existência do contrato, limitando-se à quantificação dos valores, com correção de erro material sem alteração do fundamento. 4. A perícia tem objeto viável e delimitado à apuração de valores efetivamente recebidos, não se confundindo com verificação da existência do vínculo obrigacional. A pretensão de infirmar a necessidade/adequação da prova técnica demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 5. A correção de referências indevidas à coisa julgada não implica atribuição de definitividade; é possível o prosseguimento da liquidação na pendência de recurso sem efeito suspensivo, em conformidade com a sistemática do cumprimento provisório prevista no CPC.
6. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria é inadmissível pela alínea a por óbice sumular ou já foi decidida no mérito em sentido contrário à tese recursal.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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