Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.815
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS POR ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 85, § 2º, DO CPC E AO ART. 206, § 1º, II, DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA SOLUÇÃO PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de abordagem equivocada e constrangedora em loja, com posterior reconhecimento do erro. 2. A requalificação da abordagem como exercício regular de direito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão do valor da indenização, fixado pelo método bifásico e pelas peculiaridades do caso, igualmente exige reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A mera menção aos dispositivos legais, sem razões específicas, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese já é afastada pela alínea a do art. 105, III, da CF, por óbice sumular.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.