Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.769
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE
JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO .
1. A revisão da conclusão do julgado, que reconheceu a configuração
da mora da devedora, afastando a alegação de que a abusividade na
cobrança de encargos contratuais descaracterizaria o inadimplemento,
exige o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias
fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem
realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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