Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.583
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO COMPROVADAS. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA POR DOENÇA DO ADVOGADO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A intempestividade do recurso especial foi corretamente reconhecida, ante a certidão de ciência em 25/06/2025 e a interposição somente em 11/07/2025, sem comprovação idônea, no ato da interposição, de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo. 2. A alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem exige comprovação por documento oficial, sendo insuficientes imagens de tela ("prints") anexadas à petição; a sugestão do sistema não exonera a parte do cumprimento da legislação de contagem de prazos. 3. O atestado médico do advogado não demonstrou impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento, não configurando justa causa para devolução do prazo. 4. Agravo regimental não provido.
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