Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.580
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA QUE IMPÔS OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
INDENIZATÓRIA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º, I, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO
RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, em demanda de liquidação individual de sentença
coletiva que tinha por objetivo dano moral e execução de multa por
descumprimento de decisão em ação civil pública.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 6º,
I, do CDC; (ii) é possível liquidar dano moral e executar astreintes
individualmente à luz dos arts. 95 e 98 do CDC; e (iii) há dissídio
jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC
e do art. 255 do RISTJ.
3. A tese de violação do art. 6º, I, do CDC não pode ser analisada
por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
4. A revisão das conclusões sobre inexistência de condenação
indenizatória no título coletivo e sobre a ilegitimidade para
execução individual de astreintes demanda reexame de fatos e provas,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se evidencia por ausência de
cotejo analítico, como exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255 do RISTJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.