Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.507
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. A inovação recursal, caracterizada pela introdução
de matérias não submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo
ordenamento jurídico, conforme previsão nos arts. 1.013, § 1º, e
1.014 do CPC. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base nas
provas dos autos, compreendeu pela configuração do instituto da
supressio no caso concreto. A modificação de tal entendimento
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso
especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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