Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.112.507

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A inovação recursal, caracterizada pela introdução de matérias não submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme previsão nos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, compreendeu pela configuração do instituto da supressio no caso concreto. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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