Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.357
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL (ART. 406 DO CC) E DA SÚMULA N. 632 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
2. Concluir de forma diversa do Tribunal de origem sobre a incidência da taxa legal de juros de mora (art. 406 do CC) e do índice de correção monetária sobre a garantia securitária perante terceiro prejudicado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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