Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.356
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, a moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias descreve a utilização de grave ameaça para assegurar a detenção da coisa, com exibição de simulacro e de instrumento pérfuro-contundente, o que afasta a tese de simples revaloração jurídica e justifica a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior à hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
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