Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.112.285

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em processo que manteve a condenação do réu pelo delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por aplicação das Súmulas n. 7, STJ, e n 282 e 356, STF, por pretender reexame de fatos e provas e por ausência de prequestionamento da violação à norma federal suscitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado. 5. O agravante não apresentou fundamentação apta a afastar a constatação de ausência de prequestionamento da tese defensiva. 6. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.