Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.278
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO (ART. 400 DO CPP). NULIDADE CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP; TEMA 1.114/STJ). DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PARA RECEPTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta: (i) não enfrentamento analítico da premissa de arguição tempestiva da nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, com negativa genérica de prejuízo; e (ii) possibilidade de desclassificação do crime de roubo qualificado para receptação como questão de subsunção jurídico-penal, sem necessidade de reexame fático-probatório.
3. Decisão monocrática manteve o entendimento de que a inversão do interrogatório não gera nulidade automática, exigindo prejuízo concreto (art. 563 do CPP; Tema 1.114/STJ), e que a desclassificação pretendida demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, ainda que arguida tempestivamente, enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do Tema 1.114/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do roubo qualificado para receptação, em sede de recurso especial, sem o reexame das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A nulidade por inversão da ordem do interrogatório não é automática e depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP e a tese firmada no Tema 1.114/STJ, ainda que a arguição seja tempestiva.
7. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto: o contraditório e a ampla defesa foram assegurados durante a instrução, e não houve indicação específica de prova obstada ou de defesa inviabilizada pela inversão que pudesse alterar o desfecho.
8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência pacífica do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
9. A desclassificação do roubo qualificado para receptação exigiria afastar premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias - conhecimento prévio do crime, concurso e liame subjetivo -, o que demanda reexame fático-probatório vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. Inexistência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento da decisão monocrática, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP não gera nulidade automática e exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do Tema 1.114/STJ.
2. A desclassificação de roubo qualificado para receptação, quando condicionada ao afastamento de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP, art. 571, I e II; Súmula 7/STJ;
Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.946.472/PR (Tema 1.114); STJ, AgRg nos EAREsp 2.997.399/SP, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.987.144/SP, Quinta Turma, j. 15.10.2025
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