Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.112.246

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 202, VI, E 191 DO CC. SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COMO ATO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a solicitação de renegociação configurou ato inequívoco de reconhecimento do débito apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC), distinguindo-se de renúncia, que só poderia ocorrer após a consumação (art. 191 do CC); (ii) houve possibilidade de superar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a prova do reconhecimento; (iii) permaneceu viável o conhecimento por dissídio jurisprudencial sobre o alcance do ato inequívoco. 3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu que o pedido de renegociação formulado pelo devedor antes do término do prazo prescricional foi acompanhado de elementos demonstrativos de real interesse no pagamento da obrigação, configurando, no caso concreto, reconhecimento inequívoco do débito apto a interromper a prescrição quinquenal, nos termos do art. 202, VI, do CC/2002. Rever tal conclusão para afastar o efeito interruptivo reconhecido pelo acórdão estadual demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Estando obstado o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF por necessidade de revolvimento de prova, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c fundado na mesma tese jurídica. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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