Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.225
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA EM
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS
DO IMPUGNANTE. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DE
CUSTAS (ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial que versava gratuidade da justiça.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento do pedido alternativo de
redução de custas; (ii) a concessão de gratuidade é incompatível
com patrimônio líquido elevado; (iii) seriam adequadas, em
substituição, as medidas de parcelamento ou redução de despesas
previstas no art. 98 do CPC.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
colegiado enfrenta, de modo direto, o pedido alternativo e explicita
que a gratuidade afasta a redução ou o diferimento de despesas,
distinguindo omissão de inconformismo.
4. A gratuidade da justiça foi deferida, no caso, em razão da
iliquidez do patrimônio e da onerosidade das despesas iniciais da
ação rescisória. Nessa hipótese, cabe ao impugnante, ao impugnar a
concessão da justiça gratuita, demonstrar a suficiência econômica da
parte adversária, não se justificando a revogação do benefício nem
a substituição por parcelamento ou redução sem que seja afastada
essa hipossuficiência.
5. A alteração das conclusões acerca da hipossuficiência e da
iliquidez demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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