Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.092
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
PRECLUSÃO.
1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[o] juízo de
admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo que a decisão
proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida
na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem
competência plena para verificar novamente o preenchimento dos
pressupostos recursais" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de
16/9/2024).
2. "'A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob
pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso' (AgRg
no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026)" (AgInt no
AREsp n. 2.901.627/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/4/2026).
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.