Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.058
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO
PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO
PASSIVO SEM IMPACTO SOBRE O CRÉDITO EXIGIDO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTA POR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina
a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso da pretensão
da parte.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o critério a ser empregado para
verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da
execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito
exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
25/5/2021)
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de intuito
manifestamente protelatório, não configurado quando os embargos de declaração
visam efetivamente ao prequestionamento e à integração do julgado.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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