Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.580
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022, I, DO CPC). CORRETAGEM SEM DESTAQUE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA LEI 13.786/2018 A CONTRATO DE 2014. RETENÇÃO
FIXADA EM 10%. CONFORMIDADE COM O TEMA 938/STJ. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de
rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, manteve a
restituição de 90% dos valores com retenção de 10% e afastou a
cobrança de corretagem por ausência de especificação contratual,
reconhecendo relação de consumo e a inaplicabilidade da Lei
13.786/2018 ao contrato firmado em 2014.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é
válida cláusula de repasse da corretagem e se é possível ampliar a
retenção; (iii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre corretagem e
retenção.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais,
ainda que decida em sentido desfavorável à parte.
4. A validade do repasse da corretagem depende de prévia informação
do preço total com destaque do valor da corretagem; ausente tal
destaque no contrato, não se impõe o encargo ao comprador, conforme
orientação do Tema 938/STJ. A retenção de 10% dos valores pagos é
adequada ao caso, em ambiente consumerista e contrato anterior à Lei
13.786/2018.
5. A pretensão de impor corretagem sem destaque contratual e de
majorar a retenção demanda reexame de provas e interpretação de
cláusulas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o exame da matéria
de fundo é obstado pela Súmula 7/STJ e não há demonstração de
similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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