Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.111.558

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração, concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo denegatório do apelo nobre – o que não ocorreu na espécie, razão por que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da Tese de julgamento: decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". CPC, III; CPC, § 1º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 932, art. 1.021, art. 253, parágrafo único, I. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. relator Ministro 753.599/RS, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 12/3/2025, 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no , relator Ministro Antonio Saldanha AREsp n. 2.407.533/MG Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC 18/3/2025, 25/3/2025; n. relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe 798.579/SP, 13/3/2023, . de 23/3/2023

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