Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.510
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores municipais objetivando o pagamento de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos, bem como o reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Assiste razão ao agravado, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o agravado apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: (a) a necessidade de observância do precedente PUIL n. 413/RS como termo a quo do adicional; e (b) as razões de eventual distinção ou superação do precedente no caso concreto. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do Município de Sorocaba para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos embargos declaratórios. V - Agravo interno improvido.
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