Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.496
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ DIANTE DE MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 7 E 83/STJ) RELATIVOS À PRONÚNCIA E ÀS QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por deficiência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A ação penal versa sobre pronúncia por crime do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo o Tribunal local incluído a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). No recurso especial defensivo, foram apontadas violações aos arts. 413, 415 e 619 do CPP, com alegações de animus necandi, legítima defesa, insuficiência de fundamentação da pronúncia e indevido bis in idem entre motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A origem inadmitiu o recurso especial pela ausência de afronta ao art. 619 do CPP e pela incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à pronúncia e à exclusão das qualificadoras.
3. Decisão agravada. Consignou-se que o agravante não impugnou especificamente os óbices relativos às Súmulas 83/STJ e 7/STJ no tocante à pronúncia, razão pela qual não se conheceu do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo regimental enfrentou de forma específica todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à pronúncia, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada impugnação "integrada" satisfaz o ônus de dialeticidade exigido para atacar cada fundamento suficiente e autônomo da decisão agravada; e (ii) saber se a controvérsia invocada como eminentemente jurídica afasta, de forma precisa e suficiente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ relativos ao standard probatório da pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível; a ausência de impugnação de qualquer fundamento suficiente a sua manutenção impede o conhecimento do agravo, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
5. No caso, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à pronúncia, tendo a agravante se limitado a afirmações genéricas de controvérsia jurídica e divergência jurisprudencial, sem demonstrar que a revisão da pronúncia prescindiria de reexame do conjunto probatório ou que o acórdão recorrido destoou da orientação desta Corte quanto ao standard probatório da primeira fase do procedimento do júri.
6. A dialeticidade recursal exige enfrentamento concreto e pormenorizado de cada óbice autônomo invocado na decisão agravada; a impugnação "integrada" e genérica não satisfaz o ônus recursal quando há múltiplos fundamentos, cada qual apto a obstar o conhecimento do apelo nobre.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
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