Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.111.445

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LEI DA USURA (DECRETO N. 22.626/1933, ART. 4º). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ). SERVIÇOS ACESSÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA (ARTS. 6º, III E V, E 51, IV, DO CDC). ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu apelo nobre interposto em ação de busca e apreensão, em contrato de alienação fiduciária. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional acerca da inversão do ônus da prova e da abusividade dos juros; (ii) seria possível, no especial, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e revisar capitalização de juros à luz do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933; (iii) se a inclusão de serviços acessórios e seguro prestamista ofendeu os arts. 6º, III e V, e 51, IV, do CDC; (iv) se estaria caracterizado dissídio jurisprudencial com cotejo analítico adequado. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses deduzidas, com fundamentação suficiente sobre cerceamento de defesa, abusividade contratual e caracterização da mora, distinguindo a revisional da busca e apreensão (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, não pode ser apreciada quando ausente o indispensável prequestionamento da matéria na decisão recorrida, incidindo as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. 5. A tese de capitalização mensal de juros com suporte no art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre pactuação, periodicidade e equivalência de taxas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ; ademais, não houve enfrentamento específico do dispositivo, incidindo as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. 6. A discussão sobre inclusão de tarifas e seguro prestamista e controle de prestações desproporcionais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação contratual, incidindo as Súmulas n. 5 e 7/STJ; também não houve enfrentamento específico dos arts. 6º, III e V, e 51, IV, do CDC, atraindo as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria indicada pela alínea a não é cognoscível por óbices processuais e, de todo modo, não há cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.