Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.111.399

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a existência de precedentes atuais ou posteriores aos utilizados na decisão impugnada, evidenciando alteração ou evolução do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso. 5. No caso em análise, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmula 83/STJ), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o exame do mérito do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo em recurso especial quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a existência de precedentes atuais ou posteriores aos utilizados na decisão impugnada, capazes de evidenciar alteração ou evolução do entendimento jurisprudencial aplicável ao caso.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.