Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.111.358

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CLUBE RECREATIVO. DEPENDENTES DE SÓCIO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. ART. 6º, CAPUT, §§ 1º E 2º, DA LINDB. VIOLAÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que inadmitiu apelo nobre em demanda de associados que pretendem manter filhas solteiras como dependentes acima de 30 anos em clube recreativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação do art. 6º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses de direito adquirido e ato jurídico perfeito, ainda que conclua pela inexistência desses institutos no caso concreto. 4. Em relações de trato continuado submetidas a estatuto associativo, a condição de dependente não se incorpora definitivamente ao patrimônio do associado sem ressalva expressa; a deliberação estatutária que fixa idade-limite incide prospectivamente, não desfaz ato jurídico perfeito nem suprime direito adquirido (art. 6º da LINDB). 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

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