Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.111.352

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE ASSOCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC E ART. 4º, II, DA LEI N. 14.063/2020. TEMA 1.061/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais, por reconhecer válida a filiação associativa comprovada por documentos eletrônicos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 429, II, do CPC, e 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, inclusive à luz do Tema 1.061/STJ; (ii) está configurado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, I, da CF. 3. A invalidação de provas digitais reconhecidas pelas instâncias ordinárias demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. A conclusão de que termo associativo assinado eletronicamente, fotografia capturada no ato e documento de identidade comprovam a contratação afasta a alegação de ofensa aos arts. 429, II, do CPC e 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, em consonância com o Tema 1.061/STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com indicação de similitude fático-jurídica e repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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