Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.345
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CASSAÇÃO DO
VEREDICTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM
FUNDAMENTO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise aprofundada das provas,
apontou de forma fundamentada que a condenação da agravada repousou
exclusivamente sobre depoimentos por ouvir dizer, desprovidos de
idoneidade para amparar o veredicto condenatório.
2. A pretensão de reformar o aresto recorrido, para restabelecer a
condenação da agravada, esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pela
instância de origem.
3. O argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos não
afasta o óbice sumular quando, para acolhê-lo, seria necessário
reanalisar a qualidade e o peso dos elementos de prova descritos no
acórdão impugnado.
4. Agravo regimental improvido.
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