Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.297
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 735/STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso especial para reexaminar o acerto de decisão proferida em sede de tutela provisória, cuja natureza precária e cognição sumária atraem, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF.
2. A aferição da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC) - demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. A pretensão não se converte em simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, porquanto a existência dos pressupostos da tutela é juízo de índole essencialmente fática.
3. Os arts. 303, 489, § 1º, e 995, parágrafo único, do CPC não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
4. A alegação de ofensa aos arts. 5º, IV e IX, e 220, § 2º, da Constituição Federal não é passível de exame na via do recurso especial, que se destina a tutelar a vigência da lei federal (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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