Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.230
- Publicado em 25/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. A decisão recorrida assentou a dedicação do Agravante a atividades criminosas com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de mais de 2 kg de cocaína, além de LSD e MDMA/Ecstasy, e informações de policiais sobre viagens anteriores para transporte de entorpecentes. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e requer o reconhecimento do privilégio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado por indicar dedicação do Recorrente a atividades criminosas.
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo regimental apresenta novos argumentos aptos a modificar a decisão monocrática e a afastar o óbice do reexame fático-probatório imposto pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; ausentes novos fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios motivos.
6. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa; os elementos do caso (quantidade expressiva e natureza das drogas, contexto da apreensão e relatos policiais) evidenciam dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento da minorante.
7. A jurisprudência do STJ admite a consideração da quantidade e das circunstâncias da apreensão para concluir pela dedicação a atividades criminosas, mesmo sem registros de antecedentes; a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A fundamentação não se limita à quantidade de droga, mas ao que o montante representa no contexto do tráfico, indicando acesso e confiança no meio criminoso, reforçando a habitualidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas, aliadas a elementos concretos do caso, autorizam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciarem dedicação a atividades criminosas.
2. O Agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a alterar o entendimento da decisão monocrática; ausente inovação, a decisão agravada deve ser mantida.
3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.065.118/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, Súmula 7
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