Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.127
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. No caso, o Tribunal de origem assentou que a execução foi ajuizada com fundamento no instrumento particular de abertura de crédito, e não nas notas fiscais e duplicatas também juntadas aos autos. O recurso especial, contudo, adota a premissa contrária sem enfrentar especificamente esse fundamento.
3. A alteração da conclusão quanto à existência de obrigação líquida, certa e exigível exigiria nova interpretação das cláusulas do contrato e reexame da petição inicial, das duplicatas, das notas fiscais, dos comprovantes de entrega, dos instrumentos de protesto e do demonstrativo do débito. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A mera transcrição de ementas, sem confronto das circunstâncias fáticas relevantes dos casos comparados, não demonstra o dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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