Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.997
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE 1/8. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação penal na qual os agravantes foram condenados pela prática de furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional ou ilegal a elevação da pena-base acima do mínimo legal, mediante aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada elemento negativado (antecedentes, repouso noturno e concurso de agentes), à luz do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na primeira fase da dosimetria, a individualização da pena é atividade de discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, cabendo a esta Corte apenas o controle da legalidade e da razoabilidade dos critérios adotados, sendo vedado, na via estreita do recurso especial em agravo regimental, o reexame do quantum da pena quando apoiado em fundamentação idônea e concreta.
4. A utilização da fração de 1/8, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para o tipo penal, para cada circunstância judicial negativamente valorada, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e não ofende o princípio da proporcionalidade.
5. Tendo sido reconhecidos três elementos negativos (antecedentes, concurso de agentes e prática durante o período noturno), a exasperação da pena-base no patamar adotado pelas instâncias ordinárias não revela ilegalidade ou descompasso com os parâmetros jurisprudenciais, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O julgador pode fixar a pena-base acima do mínimo legal quando fundamenta, com elementos concretos, a valoração negativa dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2. É válida, e compatível com o princípio da proporcionalidade, a majoração da pena-base mediante a aplicação da fração de 1/8, incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada circunstância judicial desfavorável devidamente motivada.
3. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior limita-se ao controle de legalidade e à correção de flagrante ilegalidade, não sendo cabível rediscutir o quantum de aumento da pena-base quando presente fundamentação idônea e individualizada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 155.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados além das referências jurisprudenciais genéricas à orientação desta Corte sobre dosimetria e fração de 1/8.
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