Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.902
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. DISTINÇÃO DO IRDR -TEMA 73 DO TJMG. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. (2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O precedente firmado no IRDR (Tema 73) do TJMG exige, para a sua incidência, a verificação da ocorrência de erro substancial, circunstância de natureza eminentemente fática. Reconhecida pelo Tribunal estadual, com base nos elementos dos autos, a inexistência desse pressuposto, a pretensão de afastar a distinção realizada demanda o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7/STJ no ponto impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de similitude fática apta a configurar a divergência.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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