Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.110.707

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Ementa

CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Assim, rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de provas requeridas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, as teses relevantes da demanda, afastando decisão surpresa à luz do do CPC. art. 10 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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