Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.547
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE VALOR NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARTS. 8, 10, § 5º, E 19 DA LEI 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial, no qual foi determinada a retificação do valor do crédito conforme parecer da administração judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 8, 10, § 5º, e 19 da Lei 11.101/2005; (ii) é possível receber habilitação retardatária como impugnação para retificar crédito já inscrito, à luz do art. 10, § 5º; (iii) persiste violação do art. 19 quanto ao procedimento de retificação; (iv) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o colegiado enfrenta, de modo claro e coerente, as teses centrais, inclusive a compatibilidade do recebimento da habilitação retardatária como impugnação e a validade da retificação do crédito no quadro geral. 4. A habilitação retardatária, apresentada antes da homologação do quadro geral de credores, pode ser recebida como impugnação e processada na forma legal, autorizando a retificação do valor do crédito; o acolhimento de parecer da administração judicial, conhecido pelas partes, não configura decisão surpresa.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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