Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.450
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO.
ANULAÇÃO. CDC. SÚMULA Nº 283/STF. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. 4
(QUATRO) ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. DISSÍDIO
COLETIVO. AFASTADO.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial
para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de 4
(quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico.
3. O prazo decadencial tem por termo inicial a data de celebração do
negócio jurídico, sendo irrelevante que a relação se perpetue.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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