Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.110.450

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. ANULAÇÃO. CDC. SÚMULA Nº 283/STF. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. 4 (QUATRO) ANOS. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. DISSÍDIO COLETIVO. AFASTADO. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude é de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração do negócio jurídico. 3. O prazo decadencial tem por termo inicial a data de celebração do negócio jurídico, sendo irrelevante que a relação se perpetue. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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