Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.441
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944
DO CC E 8º DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ.
PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS OBSERVADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra
acórdão que majorou os danos morais fixados aos familiares da vítima
fatal de acidente de trânsito e reconheceu a responsabilidade
solidária, nos limites da apólice, na denunciação da lide.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) violação dos
arts. 944 do CC e 8º do CPC.
3. A revisão do montante por danos morais, em recurso especial,
somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante;
ausente tal demonstração, a pretensão demanda reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Os valores fixados pelas instâncias ordinárias, em contexto de
morte decorrente de acidente de trânsito, observam critérios de
razoabilidade e proporcionalidade usualmente adotados, não se
justificando intervenção excepcional.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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