Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.419
- Publicado em 24/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. ÔNUS ARGUMENTATIVO NÃO ATENDIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de inadmissão proferida na origem possui dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Constata-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a negar genericamente o revolvimento fático-probatório, sem realizar o necessário cotejo com os fundamentos concretos da decisão de inadmissão.
3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, que exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.