Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.419
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADOS OS VÍCIOS OPONÍVEIS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão e obscuridade. O pronunciamento embargado limitou-se ao exame do pressuposto de admissibilidade do agravo em recurso especial, exigindo impugnação específica, suficiente e pormenorizada da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Questões de mérito, como crime impossível, tipicidade, causalidade, inépcia e nulidade por padronização, não foram objeto da decisão embargada.
2. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que explicita a inadmissão do apelo pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a deficiência dialética do agravo em recurso especial, ante a ausência de cotejo concreto com a decisão de inadmissão.
3. Agravo regimental improvido.
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