Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.110.376

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO EM ESCOLA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Furto de peças de tubulação de ar-condicionado pertencentes a escola pública, praticado durante a madrugada, com avaliação da res furtiva em R$ 200,00 (valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época) e prejuízo apurado de R$ 5.000,00 ao patrimônio público, conforme laudo pericial de danos materiais. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância e rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ponderando a existência de outros processos criminais contra o Recorrente, a prática do delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno, concluindo pela ausência de recomendação social da medida (art. 44, III, do CP). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância diante do valor do bem e das circunstâncias do delito; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP; e (iii) saber se é possível rediscutir o entendimento do acórdão recorrido sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância não incide quando ausentes seus vetores, especialmente diante do valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, da expressividade do dano material ao patrimônio público e da maior reprovabilidade decorrente de furto noturno em escola pública, conduta que afeta a coletividade. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige recomendação social (art. 44, III, do CP), a qual não se verifica no caso em razão de circunstâncias concretas desfavoráveis: existência de outros processos criminais, prática do delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno. 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8 . Agravo regimental não provido.

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