Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.376
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO EM ESCOLA
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
2. Fato relevante. Furto de peças de tubulação de ar-condicionado
pertencentes a escola pública, praticado durante a madrugada, com
avaliação da res furtiva em R$ 200,00 (valor superior a 10% do
salário mínimo vigente à época) e prejuízo apurado de R$ 5.000,00 ao
patrimônio público, conforme laudo pericial de danos materiais.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância
e rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, ponderando a existência de outros processos
criminais contra o Recorrente, a prática do delito com mandado de
prisão em aberto e no período noturno, concluindo pela ausência de
recomendação social da medida (art. 44, III, do CP).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o
princípio da insignificância diante do valor do bem e das
circunstâncias do delito; (ii) saber se estão presentes os
requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP; e (iii)
saber se é possível rediscutir o entendimento do acórdão recorrido
sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do
conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O princípio da insignificância não incide quando ausentes seus
vetores, especialmente diante do valor da res furtiva superior a 10%
do salário mínimo, da expressividade do dano material ao patrimônio
público e da maior reprovabilidade decorrente de furto noturno em
escola pública, conduta que afeta a coletividade.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos exige recomendação social (art. 44, III, do CP), a qual não
se verifica no caso em razão de circunstâncias concretas
desfavoráveis: existência de outros processos criminais, prática do
delito com mandado de prisão em aberto e no período noturno.
7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se
o entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8 . Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.