Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.335
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA RECURSO LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo contra decisão monocrática de relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da e ao Lei n. 13.105/2015) estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, . Lei n. 13.105/2015)
2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo Lei n. 8.038/1990, regimental.
3. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto.
4. Agravo regimental não conhecido.
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