Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.322
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido da União para transformar em pagamento definitivo os depósitos judiciais referentes à contribuição social ao Funrural. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida para rejeitar o pedido de levantamento dos valores depositados a título de multa, juros de mora e atualização monetária. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso, se não foi devida e oportunamente regularizada a procuração do causídico que subscreveu a petição, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
III - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
IV - No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, faz-se representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII, do CPC.
Apesar de constar procuração assinada pela agravante, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão.
V - Agravo interno improvido.
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