Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.110.309

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por homicídio qualificado, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta que: (i) a questão relativa ao cotejo analítico foi devidamente abordada nas razões do agravo em recurso especial; (ii) a Súmula n. 7/STJ não se aplica por se tratar de matéria estritamente jurídica (incompatibilidade entre dolo eventual e qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, art. 121, § 2º, IV, do Código Penal); e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial interno no STJ dispensaria o rigor do cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, cujo não conhecimento se fundou, de forma autônoma, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, foi adequadamente impugnado em todos os seus fundamentos, de forma específica, concreta e pormenorizada, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, e se a notoriedade da divergência interna no STJ poderia afastar a exigência do cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o recurso especial foi inadmitido na origem com base em dois fundamentos autônomos e concorrentes: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (b) deficiência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que o agravo em recurso especial deveria impugnar, de forma específica, ambos os óbices. 5. Verifica-se que, embora a parte tenha se insurgido contra a incidência da Súmula n. 7/STJ, deixou de atacar de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A mera referência genérica à existência de julgados divergentes, desacompanhada da transcrição dos trechos pertinentes e da demonstração analítica das similitudes e distinções entre os casos confrontados, não satisfaz a exigência de cotejo analítico prevista no art. 1.029, § 1º, do CPC, constituindo deficiência insuprida nas razões do agravo em recurso especial e do próprio agravo regimental. 7. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não fracionado em capítulos autônomos, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). 8. A alegada notoriedade da controvérsia jurisprudencial interna ao STJ sobre a compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não dispensa o ônus processual de demonstrar, de forma técnica e específica, o dissídio jurisprudencial, nem mitiga a exigência do cotejo analítico. 9. Ainda que, em tese, se afastasse a aplicação da Súmula n. 7/STJ, permaneceria hígido o óbice decorrente da ausência de impugnação específica quanto à deficiência do cotejo analítico, fundamento autônomo e suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual os argumentos do agravo regimental não se mostram aptos a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral e específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A mera indicação genérica de julgados supostamente divergentes, sem transcrição dos trechos relevantes e sem demonstração analítica de similitude fática e jurídica, não supre o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. A notoriedade de controvérsia jurisprudencial interna ao STJ não afasta o ônus da parte de realizar o cotejo analítico na interposição do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.

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