Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.288
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). REQUISITOS PARA CONSTRIÇÃO SOBRE RECEITA OPERACIONAL. PERCENTUAL FIXADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo voltado a afastar a penhora de 10% sobre o faturamento mensal, fixada em cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a penhora de faturamento afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); (ii) o percentual de 10% é excessivo e inviabiliza a atividade empresarial.
3. A penhora de faturamento é admissível, em caráter excepcional, quando frustradas outras medidas executivas, ausentes bens penhoráveis e fixado percentual que preserve a continuidade da atividade empresarial, conforme a legislação processual e a jurisprudência.
4. A revisão do juízo de adequação da constrição e do percentual escolhido demanda reavaliação do conjunto fático-probatório (vias executórias tentadas, inexistência de bens, impacto econômico da medida), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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