Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.214
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões relevantes suscitadas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
2. O protesto judicial apto a interromper a prescrição exige finalidade específica e individualização da pretensão (créditos, contratos ou processos), sendo ineficaz o protesto genérico que não possibilita ao destinatário ciência clara e precisa dos direitos em discussão. Precedentes.
3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à aptidão de pedido de arbitramento de honorários ou de protesto judicial para interromper a prescrição é inviável quando pressupõe reexame do acervo fático-probatório ou do conteúdo contratual, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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