Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.894
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. CONTA-CORRENTE. ENCERRAMENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. A conclusão acerca da regularidade do encerramento da conta-corrente e da inexistência de ato ilícito, fundada no reconhecimento de que houve prévia notificação do cliente e observância das exigências normativas aplicáveis, não pode ser revista em recurso especial diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A análise da alegada violação aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil, fundada na existência de abuso no exercício do direito de resilir o contrato, também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reavaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto.
4. Agravo conhecido para conhecer parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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