Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.647
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA NA ORIGEM COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA FRAUDE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a infirmar acórdão que, em embargos de terceiro, reconheceu fraude à execução e afastou a impenhorabilidade do bem de família.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a má-fé da adquirente e a configuração da fraude à execução; (ii) subsiste o alegado dissídio jurisprudencial à luz das premissas fáticas fixadas.
3. A pretensão de afastar a fraude à execução, estruturada em análise de cronologia negocial, prenotação de penhora, ciência por certidões distribuidores, forma de aquisição e pagamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a insurgência fundada na alínea a do art. 105, III, da CF obsta o exame do dissídio da alínea c, por depender das mesmas premissas fáticas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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