Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.635
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO
DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV,
E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA
WHATSAPP. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART.
246 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO
RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). ALINHAMENTO COM A
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSE EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de
extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da
causa em ação de revisão de cláusulas contratuais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por vício de fundamentação; (ii) houve violação dos
arts. 246 e 485, § 1º, do CPC; (iii) houve violação do art. 1.013,
§§ 1º e 3º, do CPC; (iv) houve violação do art. do art. 85, § 11, do
CPC; e (v) é possível veicular ofensa a princípio constitucional em
recurso especial.
3. A decisão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões
essenciais, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC. A insurgência revela inconformismo com fundamentos
autônomos que rechaçam as justificativas apresentadas apenas em sede
recursal.
4. A validade da intimação pessoal via WhatsApp é reconhecida quando
comprovada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca,
sendo inviável, em recurso especial, infirmar a premissa fática
firmada pelo Tribunal estadual, ante a necessidade de reexame de
provas (Súmula 7/STJ). A alegação quanto ao art. 246 do CPC é
genérica e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Não se conhece das questões novas sobre aplicação do art. 1.013,
§§ 1º e 3º, do CPC pela ausência de prequestionamento, incidindo,
por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF.
6. A majoração de honorários sucumbenciais na instância recursal
observa os requisitos do art. 85, § 11, do CPC e está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, por
inadequação da via eleita.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, não provido.
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