Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.457
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 535 E 652, § 4.º, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À PENHORA. PRAZO. TERMO INICIAL. NOTA DE EXPEDIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, ainda que de forma sucinta, enfrenta os dispositivos legais indicados nos embargos de declaração e apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.
3. A definição do ato processual que efetivou a intimação da penhora e do respectivo termo inicial do prazo para oposição de embargos exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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