Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.447
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA DECLARADA E AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a se a parte, no agravo em recurso Súmula n. 182/STJ, especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do é relativa e pode ser afastada pelo magistrado diante de CPC/2015) elementos concretos que evidenciem a incompatibilidade entre a renda declarada e a situação financeira da parte. 3. A verificação da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, tanto da pessoa natural quanto da pessoa jurídica, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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