Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.380
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. LIMITES PERCENTUAIS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE RECORRER. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todas razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Estabelecida, na decisão agravada, a observância dos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC e da situação do beneficiário da gratuidade da Justiça, carece a insurgente do interesse de recorrer no tocante à fixação dos honorários advocatícios recursais.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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